Acordo extrajudicial trabalhista

 

Acordo ExtrajudicialSegurança jurídica de acordo extrajudicial, homologação, teoria e prática – Justiça do Trabalho

1. Teoria – art. 855-B da CLT

A homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho é outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art.855-B à CLT, tendo como objetivo dar maior segurança às partes, empregado e empregador, que celebraram acordo extrajudicial de rescisão de contrato de trabalho.

É fundamental destacar que homologação em destaque não se confunde com o mecanismo do Distrato, instituto criado para desburocratizar e acelerar as rescisões contratuais.

Porém, existem requisitos para a propositura da homologação extrajudicial, merecendo destaque o fato de que o empregador como o empregado deverão ser assistidos por advogado próprio, sendo vedada a homologação quando o advogado for comum entre as partes.

Deixando de lado as formalidades legais, cabe um alerta aos empresários que procuram segurança jurídica nos conflitos trabalhistas, pois a homologação não depende somente da vontade das partes, o Juiz tem a escolha de aceitar ou não o pedido das partes, entendimento esse sumulado no TST.

2. Prática trabalhista homologação extrajudicial (segurança jurídica)

Na prática, o Juiz marcará uma audiência com intuito de apurar se os termos do acordo estão, ou não, respeitando os direitos trabalhistas; um exemplo cotidiano: o Juiz perguntará ao reclamante se foram pagas as horas extras trabalhadas e, caso a resposta seja negativa, o magistrado, provavelmente, não homologará o acordo ou o homologará de forma parcial.

A segurança jurídica dependerá do conteúdo da homologação; se não houver nenhuma afronta a direitos indisponíveis do empregado, dificilmente o Juiz deixará de homologar o acordo e de dar quitação geral à relação de trabalho, ou seja, o empregado nada mais poderá pleitear na Justiça do Trabalho. Por outro lado, caso o Magistrado conclua que o acordo gerou algum tipo de burla a direitos trabalhistas, a tendência é não haver homologação da avença.

Por último, caso queiram se aprofundar mais a respeito das alterações da CLT, recomendamos a leitura deste artigo sobre a Reforma Trabalhista.

 

 

 

 

 

 

Gustavo Giarllarielli

Giarllarielli Advogados
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