Preposto não empregado, antes e depois da Reforma Trabalhista.
1. Antes da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/ 2017.
A possibilidade de utilização de preposto não empregado, pelo empregador, para se fazer representar em audiências trabalhistas, sempre foi um tema polêmico.
Antes da reforma, interpretando o art. 843, §1º, da CLT, o TST editou o verbete 377 da súmula de sua jurisprudência nestes termos:
“Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006”.
2. Depois da Reforma
Com a inclusão do §3º no art. 843 da CLT, não se exige mais a condição de empregado para que alguém possa figurar como preposto do empregador em causas trabalhistas, a saber:
“§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (grifo nosso)
No entanto, apesar de o preposto não precisar mais ser empregado do reclamado, o §1º do mesmo artigo estipula uma condição para que a pessoa possa ser representante do empregador, qual seja: o mandatário precisa ter conhecimento dos fatos no caso concreto.
3. Um caso prático
No processo nº 0000708-02. 2017.5.21.0016, que tramita na Vara do Trabalho de Assu-RN,a Juíza entendeu que houve a confissão ficta, haja vista que o preposto não conhecia os fatos, conforme se apura do seguinte excerto da decisão:
“Ora, o permissivo legal não autoriza que “qualquer pessoa” possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em Juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré, o que não é o caso da preposta trazida à audiência deste processo judicial.” (grifos nossos)
Portanto, a decisão em destaque segue a interpretação legal de que não é qualquer pessoa que pode figurar como preposto, ou seja, exige-se o requisito previsto no §1º do art. 843, devendo o mandatário conhecer os fatos do caso concreto e apresentá-los em juízo quando solicitado.
4. Conclusão
Os legisladores imaginaram que, com a inclusão do §3º no art. 843 da CLT, a questão da representação por meio de preposto no âmbito do processo trabalhista restaria pacificada.
Todavia, mesmo com a clareza do §3º, gerou-se novo debate interpretativo prático ante o disposto no §1º, qual seja: pode-se aplicar a sanção processual da confissão ficta quando o preposto, não sendo empregado do reclamado, não tiver conhecimento dos fatos do processo?
Entendemos que o art. 843,§1º, da CLT prevê um requisito para que o empregador possa se substituir pela figura do preposto: o mandatário deve conhecer os fatos que envolvem o processo em que prestará o seu depoimento; sempre, claro, com uso de bom senso – ex: não há como o preposto (ou mesmo o próprio empregador) saber exatamente o horário de trabalho de um empregado que prestava serviços externos.
Destarte, recomendamos aos empregadores que quiserem se utilizar desse instrumento de representatividade que pensem bem antes de fazê-lo, pois correm o risco de revelia (confissão da matéria fática) caso o Magistrado entenda que o preposto não tem conhecimentos suficientes para representar o empregador – além da possibilidade de o mandatário, de alguma forma, mesmo que sem intenção, responder ou atuar em juízo de forma desfavorável ao preponente.
Por último, caso queiram se aprofundar mais a respeito das alterações da CLT, recomendamos a leitura deste artigo.